Caros colegas, aqui está um item curioso vindo das cabeças daqueles que deveriam estar lá em cima para nos servir, e não para encherem as pautas com projetos, quando não inúteis, de pouca valia social.
Agora está na câmara para discussão o Projeto de Lei nº 2654 elaborado em novembro de 2003, da autoria da (então “ocupadíssima”) Deputada Maria do Rosário, dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
Gostaria de me posicionar de forma neutra e simplesmente me ater a colocar o texto do Projeto de Lei, mas, digo isso como pai, e também como filho: Sou sinceramente contrário ao espancamento e abusos cometidos em crianças cujo os adultos não tem a medida ou sanidade mental para aplicá-la com amor, no intuito de corrigir. Sou completamente contrário a idéia de o governo querer se meter na maneira como criamos nossos filhos; Se este Projeto Lei for aprovado com o texto em questão, estaremos diante de um verdadeiro caos. Estaremos criando o que eu chamo de “BOMBA EXTERMINADORA DA FAMÍLIA” senão vejamos:
1º ) Em aproximadamente 90 países do mundo existe uma Lei de conteúdo semelhante. Porém, há de se ressaltar que 83 desses 89 países são desenvolvidos, ou seja, eles chegaram a um patamar onde não falta saúde, educação, emprego, serviços básicos e essenciais para um povo ser e estar feliz ! Em resumo, essa Lei que proíbe qualquer tipo de reprimenda física à criança, só surgiu naqueles países depois de o povo já ter quase todas as sua necessidades básicas satisfeitas. É uma Lei que existe apenas por existir, pois que esses povos avançados não cometem tais excessos (talvez sim os imigrantes que não conhecendo a cultura do país em que agora moram, aplicam o “tapinha pedagógico” em seus filhos).
Se o povo tem comida, se o povo tem saúde, se o povo tem diversão, se o povo tem estudo, se o povo tem trabalho, se o povo tem dignidade, então concluímos ser esse um povo feliz. E um povo feliz não tem motivo para ser agressivo. Um povo feliz não descarrega em suas crianças toda a pressão e frustrações que pairam sobre seus ombros.
E vamos e convenhamos, um povo feliz não tem o porque ser nervoso, intolerante. Um povo feliz tem amor para com os seus porque sabe que seus dirigentes estão profundamente comprometidos em trabalhar em prol de toda a nação, e não só pelos seus.
Os atuais dirigentes e políticos de nosso país, estão longe da realidade. Essa Lei só funcionará ao contento quando formos um povo feliz! E a distância entre “feliz” e “palhaço” é enorme… Não temos educação suficiente, não temos comida suficiente, não temos saúde suficiente, não temos DIGNIDADE! Como então o governo quer impor-nos uma Lei que só vai fazer piorar ainda mais a situação? Ah, você pensa que não pode piorar? Vou lhe dar um exemplo: Você é casado e tem filhos menores que moram com você. Você também tem um(a) vizinho(a) com quem você não se dá muito bem. Ao menor sinal de discussão (às vezes nem vai ser necessário) o(a) vizinho(a) invejoso e intriguento(a) liga para a polícia e te deixa em maus lençóis com uma denúncia anônima… Outro exemplo: O seu(sua) filho(a), sabendo que há essa “Lei” usa-la-á para chantageá-lo para que você “Obedeça” aos caprichos dele(a).
Com se isso não fosse o bastante, quantos mais policiais e viaturas deverão ser colocados à disposição para atender a esses supostos “abusos e castigos” que serão denunciados; quantas celas a mais deverão ser construídas para alojar o pai trabalhador ou a mãe zelosa por causa de uma acusação infundada???
Aposto que o então senhor presidente Luís Inácio “Lula®” da Silva nem havia de longe imaginado (o que não é de se estranhar) o tamanho do caos e da insensatez que o seu ato em aprovar tal projeto “vislumbrado” pela (na época) Deputada Maria do Rosário provocará em um curto espaço de tempo…
2) Com todo o respeito aos profissionais da área da Psicologia (e uns poucos da Pedagogia) que defendem veementemente que é possível criar um filho sem lhes desferir um único “tapa corretivo” (também conhecido como “tapa pedagógico”), segue aí uma lição milenar.
Sem querer entrar em mérito religioso, mas a própria Bíblia nos alerta em vários versículos que os pais prudentes não “neguem a vara aos seus filhos”, pois é dever dos pais usá-la para a correção (nunca para o castigo abusivo, coisa que eu também não concordo).
Dos vários versículos que regem sobre o mesmo assunto, vou destacar apenas um deles que assim diz no livro de Provérbios (um da Bíblia Católica e o outro da Bíblia com tradução Evangélica):
Provérbios 13:24 (NVI): "Aquele que poupa a vara aborrece a seu filho, mas aquele que ama cedo o disciplina ". Ou, em outra tradução: Provérbios 13:24 (AMP): "Aquele que poupa a vara (da disciplina) odeia seu filho, mas aquele que ama diligentemente disciplinas e castiga-lo cedo”
TRADUZINDO para nossa fala contemporânea: Aquele pai que não bate em seus filhos quando ele precisa, não o ama, o estraga, pois ele vai continuar a testar os seus limites até que você exploda. Enquanto você não der um basta ele vai continuar e cada vez com mais persistência. Mas os pais (ou responsáveis legais) que amam seus menores, corta o mau logo no começo (cedo o disciplina).
A sabedoria prática encontrada nestes versos no livro de Provérbios ( na tradução Católica ou Evangélica) abrange o tema da educação infantil e os castigos corporais. As crianças que não são devidamente disciplinada, estão entre os mais miseráveis de crianças. Filhos rebeldes e nulos não são as bênçãos que a Bíblia diz que eles deveriam ser para os pais. Quando uma criança é dada sem fronteiras (limites), eles se sentem perdidas.
Se, por outro lado, a elas foram dados limites, mas esses limites não são mantidas, causa um grande dano a uma criança, uma vez que não será apenas em território perigoso, eles também perdem o respeito à autoridade. Isto é onde encontramos muitas das crianças e jovens de hoje. Eles são rebeldes, não apenas desrespeitosos, mas desafiam abertamente a todas as figuras de autoridade como professores, policiais, religiosos, e seus próprios pais. E a culpa é de quem? A culpa sempre recai sobre os pais destas crianças e adolescentes, que não impondo sua autoridade com amor ( e por amor) deixam com que elas saibam que existem regras e que elas devem ser quebradas… Pense nisso.
3º) Em um país onde vemos as manchetes de jornais estampando cada vez mais que adolescentes já matam com a mesma frieza e requintes de crueldade de adultos deslocados e que não podem viver em sociedade. De onde vieram? Com certeza de que não foi de um lar onde se tem a figura de um pai e de uma mãe, que dão amor e ensinam os valores das virtudes básicas como honestidade e respeito (a Deus, aos próximos, suas coisas, aos animais, etc…) aos seus filhos.
Esses “menores” podem até dizer que apanharam (ou apanham) muito em casa sem merecer. Mas se isso acontece basicamente é porque: 1) ou um dos pais é drogado, 2) Ou um dos pais tem temperamento violento, 3) ou os pais são despreparados, 4) ou ambos são drogados e/ou despreparados.
Estamos vivendo tempos difíceis em nosso país. Tempo onde não temos tempo algum. Geralmente precisamos de 40 dias para pagar as contas que vencem em 30 dias. Uma carga tributária totalmente absurda, insana. E nos vem o “Esse Lentíssimo” senhor Presidente da “República Federativa do Brasil” (é palhaçada, não é?) em ano eleitoral assinar tal PL (Projeto de Lei).
De agora em diante será assim: Criança não quer obedecer, mas ao mesmo tempo ele precisa te obedecer, você ligue para a polícia e peça apoio policial para que eles acompanhem você na conversação com o seu filho e testemunhem que você não vai usar de força (seja física ou moral, ou financeira) para coagí-lo a obedecer às sua ordens. Fazendo assim, além de evitar que a criança “Dê parte” de você, você ainda se livrará de possíveis denuncias anônimas patrocinadas pela sua vizinhança!
Senhor Presidente, por favor, não se esqueça de fazer e assinar um Projeto de Lei que autorize o menor a ter um Soco Inglês para começar a espancar os seus pais. Ou melhor, DÊ LOGO UMA ARMA CARREGADA NAS MÃOS DE CADA CRIANÇA E ADOLESCENTE e coloque TIRO AO ALVO (Com a foto dos pais) como sendo disciplina escolar obrigatória.
Ah, sim, e parabéns, senhor “Presidente” por estar disposto a acender o estopim dessa verdadeira “bomba exterminadora da família”
Perdoem-me o desabafo. Mas é o que eu sinto com relação a este problema, ou melhor ESTA É MAIS UMA “SOLUÇÃO” DO GOVERNO ASSINADO PELO NOSSO BALUARTE, NOSSO REPRESENTANTE MAIOR, LUIZ INÁCIO “LULA®” DA SILVA (ou pelo seu predecessor)!!! JÁ QUERO DEIXAR AQUI O NOSSO MUITO OBRIGADO POR MAIS ESSA “BENÇÃO” COM A QUAL NOS “BRINDARÁ” (Eu não bebi nada até agora… ). OBRIGADO!
Sem mais delongas, segue o texto completo do PL.
“
PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003
(Da Deputada Maria do Rosário)
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:
"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Brasil em 24.09.90) introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e uma principiologia próprias voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227, estabelece que:
" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:" Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: " É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no sentido de garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento, constata-se que tais avanços não tem sido capazes de romper com uma cultura que admite o uso da violência contra criança e adolescente (a chamada "mania de bater"[1][1]), sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.
Sob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes, ainda é admitida e tolerada sob o argumento de que se trata do uso da violência "moderada". Vale dizer, a ordem jurídica tece, de forma implícita, a tênue distinção entre a violência "moderada" e "imoderada", dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa última modalidade de violência. Destaca-se, neste sentido, o Código Civil de 1916 que, em seu artigo 395, determina que "perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou a mãe que castigar imoderadamente o filho (...)". Observe-se, como conseqüência, que o castigo "moderado" é, deste modo, aceitável, tolerável e admissível, não implicando qualquer sanção. No Código Penal de 1940, o crime de maus tratos, tipificado no artigo 136, na mesma direção, vem a punir o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quando do abuso dos meios de correção ou disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar a prática abusiva e não abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a primeira é punível. Estes dispositivos legais, na prática, têm sido utilizados para o fim de contribuir para a cultura que ainda aceita e tolera o uso da violência "moderada"contra criança e adolescente, sob a alegação de propósitos pedagógicos, na medida em que se pune apenas o uso imoderado da força física. Além disso, há dificuldade em se traçar limites entre um castigo moderado e um castigo imoderado, o que tem propiciado abusos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a permissão do uso moderado da violência contra crianças e adolescentes faz parte de uma cultura da violência baseada em três classes de fatores: ligados à infância, ligados à família e ligados à violência propriamente dita. Quanto aos primeiros, persiste no Brasil a percepção da criança e do adolescente como grupos menorizados, isto é, como grupos inferiorizados da população, frente aos quais é tolerado o uso da violência. Quanto aos segundos, vigora ainda um modelo familiar pautado na valorização do espaço privado e da estrutura patriarcal, que, por estar muitas vezes submerso em dificuldades sócio-econômicas, propicia a eclosão da violência. Quanto aos terceiros, prevalece no Brasil o costume de se recorrer a alternativas violentas de solução de conflitos, inclusive no que toca a conflitos domésticos. Essa cultura, contudo, pode e deve ser enfrentada por diversas vias, dentre elas, a valorização da infância e da adolescência, a percepção da criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, a elucidação de métodos pacíficos de resolução de conflitos, que abarcarão a vedação do castigo infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.[2][2]